Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA PARA ATENDIMENTO HOSPITALAR DE URGÊNCIA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL SÃO CARLOS LTDA em face do acórdão de Id 36976999, o qual, por unanimidade, conheceu dos recursos de apelação interpostos por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA e pelo ora embargante e negou-lhes provimento, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada proporcionalidade entre o valor exigido e os serviços hospitalares prestados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do precedente do STJ sobre dano moral em hipóteses de atendimento médico efetivamente realizado; (iii) determinar se existe contradição entre o reconhecimento da inexistência de credenciamento do hospital e a utilização da Resolução Normativa nº 44/2003 da ANS como fundamento da decisão; e (iv) verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição da quantia exigida decorre da ilicitude da cobrança antecipada imposta como condição para continuidade do atendimento emergencial, caracterizada como prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, da legislação sanitária, da boa-fé objetiva e do direito fundamental à saúde, sendo irrelevante a proporcionalidade econômica entre o valor cobrado e os serviços posteriormente prestados. 4. O acórdão examina concretamente a configuração do dano moral ao reconhecer que a paciente se encontrava em estado de extrema vulnerabilidade, que houve negativa indevida de cobertura pela operadora e que o hospital condicionou a continuidade da internação ao pagamento antecipado, circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual e justificam a indenização. 5. O precedente do STJ invocado pelo embargante não possui identidade fático-jurídica com o caso concreto, pois o acórdão fundamenta a condenação em circunstâncias específicas de abuso e constrangimento, além de distinguir adequadamente a hipótese examinada e apoiar-se em precedente da Terceira Turma do STJ e em julgados do próprio Tribunal. 6. A inexistência de credenciamento entre hospital e operadora não afasta a ilicitude da exigência de pagamento antecipado, pois a vedação decorre de fundamentos autônomos e suficientes, notadamente das normas consumeristas, do direito fundamental à saúde, da boa-fé objetiva e do art. 135-A do Código Penal, sendo a Resolução Normativa nº 44/2003 da ANS utilizada apenas como reforço interpretativo. 7. Desse modo, verifica-se que os vícios apontados, traduzem, em verdade, inconformismo com o teor do julgamento, devendo ser assinalado que o recurso aclaratório não se presta para adequar o acórdão atacado ao entendimento do recorrente, ou para servir de veículo ao reexame da causa. 8. Vale lembrar que não se pode considerar que houve vício em um julgado somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes. 9. Posto isso, eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza a rediscussão da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, todavia para NEGAR-LHES PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.