Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NO MÉRITO, NÃO PROVIMENTO DE AMBOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por José Francisco Alves Sobrinho e Wanderson dos Santos Rocha contra decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias que os pronunciou como incursos no crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, IV), contra a vida de Francisco Marcelo Alves Guimarães. José Francisco alega ausência de provas suficientes de autoria, requerendo sua impronúncia ou absolvição sumária. Wanderson sustenta que a decisão se baseou exclusivamente em elementos do inquérito, sem provas produzidas sob contraditório judicial, pleiteando a impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há elementos probatórios mínimos a sustentar a pronúncia de José Francisco Alves Sobrinho, considerando alegado álibi e fragilidade do reconhecimento; e (ii) a decisão de pronúncia de Wanderson dos Santos Rocha é válida diante da dedução de ausência de provas judicializadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exige a pronúncia apenas juízo de admissibilidade com prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413). 4. No caso de José Francisco, os indícios colhidos, ainda que não conclusivos, apontam para possível envolvimento, a justificar a submissão ao Tribunal do Júri. 5. No tocante a Wanderson Rocha, há elementos colhidos sob contraditório e suficientes para a pronúncia. 6. Não comporta, a fase sumária, juízo definitivo sobre teses defensivas ou álibis, os quais devem ser apreciados pelo Tribunal do Júri. 7. Incabível a análise de pedido de isenção do pagamento de custas processuais em sede de recurso em sentido estrito, competindo ao juízo da execução penal a apreciação do pleito, nos expressos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 2.083.974/MG). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de José Francisco parcialmente conhecido e desprovido. Recurso de Wanderson conhecido e desprovido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do Código de Processo Penal (art. 413). 2. Alegada fragilidade do conjunto probatório não impede a submissão ao Tribunal do Júri, a quem compete o exame da força probatória por expressa previsão constitucional (CRFB, art. 5º, XXXVIII). 3. Incabível a análise de pedido de isenção do pagamento de custas processuais em sede de recurso em sentido estrito, competindo ao juízo da execução penal a apreciação do pleito.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, apresentando em sessão, conhecer parcialmente do primeiro Recurso e integralmente do segundo e negar provimento a ambos
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.