Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação indenizatória, em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MIRANDA, OLIVEIRA E CIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/12/2021. Concluso ao gabinete em: 08/04/2022. Ação: indenizatória apresentada por MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face da agravante, em razão de atraso na entrega de imóvel. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar agravante ao pagamento de danos materiais correspondentes aos valores de aluguel mensal no valor de R$700,00 (setecentos) reais desde o inadimplemento (14/02/2018), até a efetiva entrega do imóvel e confirmou as astreintes aplicadas na decisão liminar, limitando-as ao valor pago pelo imóvel, a fim de não configurar enriquecimento ilícito. Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: Apelação Cível. Processo Civil. Consumidor. Ação indenizatória. Atraso na entrega de imóvel. Sentença de parcial procedência. Insurgência quanto de quitação e ao contrato de locação utilizados para comprovar os danos emergentes. Alegação de que são documentos unilaterais, sem assinatura de testemunhas e sem reconhecimento de firma. Descabimento. Ausência de exigência legal de que a prova para fins de demonstrar os danos emergentes preencha os requisitos de um título executivo extrajudicial. Recibos de quitação apresentados que atendem ao previsto no art. 320 do Código Civil. Pedido de aplicação da cláusula penal. Não acolhimento. Sentença que determinou o pagamento de aluguéis (danos emergentes) comprovados pelo comprador durante o período de atraso. Impossibilidade de cumulação da cláusula penal e perdas e dano. Manutenção da condenação ao pagamento das despesas do comprador no período de mora. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso de apelação desprovido. Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I e 537, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer e, portanto, da fixação de astreintes, tendo em vista a falência da agravante. Aduz a ausência de comprovação do dano material alegado pelo agravado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/15. - Da existência de fundamento não impugnado A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/PR quanto à preclusão em relação à fixação das astreintes, no tocante à impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer (e-STJ, fl. 314). Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas Ademais, observa-se que o Tribunal, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu que: Da análise dos autos, verifica-se que foi imposta a multa diária de R$100,00 (cem reais) a partir de 6 (seis) meses a contar da ciência da decisão que determinou a conclusão da obra (mov. 26.1). Portanto, a fim de se evitar a desproporcionalidade entre a obrigação principal e a multa astreinte, mostra-se adequado que o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia seja limitado ao montante pago pelo imóvel (R$ 135.000,00), devendo ser mantida a sentença neste ponto. Em relação aos recibos de aluguéis de mov. 119.2 e o contrato de locação (mov. 1.10) apresentados pelo autor a fim de demonstrar os danos materiais (emergentes) e a alegação de que são documentos unilaterais, sem assinatura de duas testemunhas e sem reconhecimento, sem razão a apelante. Isso porque, embora a apelante afirme que se trata de “prova unilateralmente constituída pelo apelado, podendo facilmente ser produzida, não se mostrando, portanto, suficiente para comprovar de fato o suposto gasto com aluguel”, somente por meio do procedimento específico e com a declaração de falsidade (art. 430 e seguintes do CPC) é que poderia ser retirada a força probatória dos referidos documentos, o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, não há exigência legal de que a prova para demonstrar o desembolso dos aluguéis preencha os requisitos de um título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), sendo suficiente para comprovar a quitação, que conste no recibo particular “o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”, a teor do art. 320 do Código Civil. Desse modo, os recibos (mov. 119.2) e o contrato de locação (mov. 1.10) são hábeis para o fim demonstrar os gastos com locação pelo autor e gerar o dever de indenizar, conforme constou na sentença. (e-STJ, fl. 315). Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no sentido de excluir a multa cominatória, bem como da comprovação do dano material, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há cotejo analítico e a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 ou 1.029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 318) para 14%, observada a concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. I
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.