Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA DO SEGURO DPVAT. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CRÉDITO JUDICIALMENTE SATISFEITO. INDEFERIMENTO DE NOVO LEVANTAMENTO. ESTORNO DO VALOR EXCEDENTE EM FAVOR DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença promovido por Valdemar Modesto de Araújo em face da Seguradora Líder dos Consórcios do DPVAT S.A., visando o levantamento do saldo remanescente de valores depositados em conta judicial. A execução já havia sido parcialmente satisfeita por meio de alvará anterior e teve seu valor consolidado em R$ 23.833,24, com acolhimento de impugnação do devedor e expedição de alvará parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o exequente faz jus ao levantamento do valor remanescente em conta judicial, diante do reconhecimento de crédito já satisfeito, em parte diretamente e em parte por penhora em favor de terceiro credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo reconhece que a obrigação foi integralmente satisfeita, pois o credor recebeu R$ 18.600,00 por alvará próprio e R$ 6.049,99 por penhora redirecionada a outro processo em que figura como devedor, totalizando R$ 24.649,99 — valor superior ao crédito consolidado. 4. O pedido de novo levantamento ignora a penhora judicial já efetivada para satisfazer crédito de terceiro, circunstância reconhecida e certificada nos autos. 5. A jurisprudência e a sistemática do art. 924, II, do CPC autorizam a extinção do cumprimento de sentença quando satisfeita a obrigação. 6. Inexistindo mais valores a serem pagos ao credor, e havendo saldo remanescente após a quitação integral da dívida, deve este ser estornado em favor do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido indeferido. Cumprimento de sentença extinto. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: 1. A satisfação parcial do crédito do exequente por penhora redirecionada em outro processo, somada ao valor já levantado diretamente, configura adimplemento integral da obrigação. 2. Não faz jus ao levantamento de saldo remanescente o exequente que já obteve proveito econômico superior ao valor do crédito reconhecido. 3. É legítimo o estorno do valor excedente ao devedor quando caracterizado o pagamento superior ao título executivo, devendo a execução ser extinta com fulcro no art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
Pedido indeferido. Cumprimento de sentença extinto. Sentença Mantida. Recurso Desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.