Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS ("MORA CRED PESS"). EMPRÉSTIMO PESSOAL INADIMPLIDO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos em conta bancária sob a rubrica "MORA CRED PESS", os quais a autora alegou serem tarifas indevidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos identificados como "MORA CRED PESS" configuram tarifas bancárias ilegais ou encargos moratórios decorrentes de inadimplemento de contrato de empréstimo pessoal validamente celebrado. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada de comprovante de celebração por meio eletrônico com autenticação biométrica, afastando a alegação de desconhecimento do vínculo. 4. A rubrica "MORA CRED PESS" refere-se a encargos decorrentes do inadimplemento de empréstimo pessoal, e não a tarifas bancárias de manutenção de conta, o que afasta a aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. 5. A cobrança de encargos contratuais em razão da mora configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito que justifique a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É lícita a cobrança de encargos sob a rubrica 'MORA CRED PESS' quando comprovada a existência de contrato de empréstimo inadimplido, não se confundindo com tarifas bancárias abrangidas pelo IRDR nº 3.043/2017. 2. A contratação eletrônica com autenticação biométrica é válida para demonstrar a existência da relação jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, art. 14, § 3º. II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017 (distinção); TJMA, ApCiv 0801764-17.2024.8.10.0026.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.