Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRIME CONTINUADO. DELINQUÊNCIA HABITUAL. CONCURSO MATERIAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática, em concurso material, de três crimes de furto qualificado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, 819 dias-multa, regime inicial fechado e pagamento de indenização mínima por danos materiais. A defesa requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime, o reconhecimento da continuidade delitiva, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a exclusão da indenização mínima, ou sua revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se são legítimas as valorações negativas da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se os três furtos configuram crime continuado ou concurso material; (iii) determinar se o regime inicial fechado deve ser mantido; (iv) definir se estão presentes os requisitos para a fixação de indenização mínima por danos materiais; e (v) estabelecer se o valor indenizatório arbitrado em favor de uma das vítimas corresponde ao efetivo prejuízo comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIRA prática de novo delito durante o cumprimento de pena evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade, por revelar desprezo à reprimenda estatal, sem configurar Direito Penal do autor ou bis in idem. A utilização de condenações distintas para fundamentar os antecedentes e a reincidência afasta a alegação de dupla valoração do mesmo fato e legitima a manutenção dos antecedentes desfavoráveis. O aproveitamento deliberado do repouso noturno como elemento do modus operandi, explorando a menor vigilância e a maior vulnerabilidade das vítimas para facilitar a execução dos furtos, constitui circunstância concreta apta a justificar a exasperação da pena-base. O elevado prejuízo patrimonial suportado pelas vítimas, decorrente da subtração de numerosos bens de expressivo valor econômico, extrapola as consequências ordinárias do crime de furto e autoriza a valoração negativa das consequências do delito. A continuidade delitiva não se aplica ao agente que exerce atividade criminosa habitual, pois o benefício previsto no art. 71 do Código Penal pressupõe unidade de desígnios e não pode servir de estímulo à reiteração sistemática de crimes patrimoniais. Cada furto exigiu nova invasão, ingresso em apartamento diverso, seleção autônoma de bens e lesão a patrimônio de vítima distinta, circunstâncias que evidenciam autonomia material das condutas e justificam a manutenção do concurso material. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige pedido expresso, contraditório e suporte probatório idôneo, sendo suficiente, para esse fim, o auto de avaliação indireta corroborado pela prova oral, incumbindo à defesa produzir contraprova. O valor mínimo da indenização deve refletir o prejuízo efetivamente comprovado na instrução, impondo-se sua redução em favor da vítima cujo dano demonstrado foi inferior ao montante fixado na sentença, mantendo-se os demais valores regularmente comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prática de novo crime durante a execução de pena justifica a valoração negativa da culpabilidade por evidenciar maior censurabilidade da conduta. 2. A utilização de condenações distintas para fundamentar antecedentes e reincidência não caracteriza bis in idem. 3. O emprego estratégico do repouso noturno para potencializar a execução do furto pode ser valorado negativamente como circunstância judicial. 4. O prejuízo patrimonial significativamente superior ao ordinariamente esperado para o delito de furto autoriza a valoração negativa das consequências do crime. 5. A continuidade delitiva é incompatível com a habitualidade criminosa e com a prática profissional de delitos patrimoniais. 6. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP deve corresponder ao dano efetivamente demonstrado pelas provas produzidas sob contraditório. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, § 3º, 59, 69, 71 e 155, § 4º, II; CPP, arts. 201, § 2º, e 387, IV; Resolução CNJ nº 253/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.582.526/SC, j. 27.08.2024; STJ, AREsp 2.633.799/MG, j. 28.11.2024; STJ, Tema 1.087; STJ, AgRg no REsp 2.114.029/SP, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no HC 826.297/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.08.2023; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21.11.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AC 0001487-41.2024.8.16.0196, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 29.03.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AC 0020226-68.2025.8.16.0021, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 29.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AC 0031628-30.2017.8.16.0021, Rel. Juíza Subst. Denise Hammerschmidt, j. 20.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AC 0001022-27.2025.8.16.0154, Rel. Des. Humberto Carapunarla, j. 06.12.2025.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Paulo Damas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.