Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE ANTES DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco da Amazônia S/A, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim - MA, na Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida contra Daniele Soares de Araújo Gomes Assunção e David Brasilino de Assunção. Na Inicial (ID 53182808), o Autor alegou que a Executada emitiu em seu favor a Cédula de Crédito Bancário de nº 170-21/5000-0, a qual estava atualizada em R$ 972.313,86 (novecentos e setenta e dois mil, trezentos e treze reais e oitenta e seis centavos) em 30/06/2023. Alegou que o Executado David Brasilino de Assunção figurou como avalista do título e que ambos deixaram de cumprir com a obrigação assumida de forma injustificada. Posteriormente, apresentou emenda à petição inicial (ID 53182820), requerendo a inclusão de nova Cédula de Crédito Bancário de nº 170-22/5024-2, no montante atualizado de R$ 125.111,31 (cento e nove mil e novecentos e noventa e oito reais e setenta centavos). Foi proferida Sentença (ID 53183449) na qual o Magistrado julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c §3º, do CPC. A fundamentação da Sentença baseou-se no entendimento de que houve falta de interesse de agir decorrente da inércia da Parte Autora, que, após ser regularmente intimada para promover diligências (ID 154174504), deixou de se manifestar tempestivamente nos autos. O Apelante, em suas Razões (ID 53183450), argumenta que a Sentença padece de nulidade absoluta por violação ao art. 485, § 1º, do CPC, porquanto o feito foi extinto sem que houvesse a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta. Sustenta, ademais, que a extinção sem essa formalidade configura flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Ato Ordinatório (ID 53183455) dispensou a intimação para Contrarrazões, restando evidenciado que a Parte Ré não possui advogado constituído. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 53460451), opinando pela manutenção da Sentença de extinção, com o desprovimento do Apelo. É O
RECURSO PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.