Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NULIDADE POR ANALFABETISMO. ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação anulatória de contrato com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face de instituição financeira, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa alegadamente analfabeta é nulo por ausência de assinatura a rogo, procuração pública ou formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve falha na comprovação da contratação e do recebimento dos valores pela instituição financeira; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova em contrário apresentada pela instituição financeira. 4. As instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A simples indicação de analfabetismo em documento de identidade não é suficiente, por si só, para invalidar a contratação, quando existente conjunto probatório apto a demonstrar a manifestação de vontade do contratante. 6. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante a juntada de contrato assinado, documentos de identificação compatíveis, dados pessoais do contratante e comprovante de depósito do valor contratado em conta de titularidade do autor. 7. O recebimento do valor do empréstimo pelo próprio contratante afasta a alegação de inexistência de contratação ou de fraude. 8. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbe quando não demonstra vício de consentimento, ilicitude ou irregularidade na formalização do negócio jurídico. 9. Inexistente nulidade contratual ou cobrança indevida, não há falar em restituição de valores, simples ou em dobro, nem em indenização por danos morais, que não se presumem e dependem de prova do efetivo abalo sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A alegação de analfabetismo não invalida o contrato bancário quando comprovada a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores pelo consumidor. 2. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar a existência do contrato e o crédito em conta do contratante. 3. Ausente vício de consentimento ou ilicitude, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 373, I e II, e 85, §11º; CC, art. 595; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, AC nº 0008117-41.2017.8.06.0066, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14.07.2020; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; TJCE, AC nº 0200132-77.2023.8.06.0114, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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