Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA APÓS 1 ANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA ATESTAR A CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE (ART. 97, § 1º, DO CP; ARTS. 175 A 179 DA LEP). INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 617/STJ. PROVIDÊNCIAS DE OFICIAR O CAPS E DETERMINAR PERÍCIA ATUAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. A medida de segurança somente pode ser extinta após a comprovação, mediante perícia médica, da cessação da periculosidade, conforme dispõe o art. 97, § 1º, do Código Penal, bem como os arts. 175 a 179 da Lei de Execução Penal. 3. A desinternação condicional não se converte em extinção automática da medida de segurança após o decurso de 1 ano sem revogação, pois a liberação é sempre condicional e demanda verificação técnica atual da periculosidade. 4. A aplicação analógica da Súmula 617/STJ, que trata do livramento condicional, não é cabível às medidas de segurança, por possuírem natureza jurídica distinta e finalidade preventiva/terapêutica. 5. A providência de requisitar relatório atualizado ao CAPS e determinar nova perícia médica constitui medida adequada e necessária à avaliação técnica da cessação da periculosidade, não havendo ilegalidade. 6. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.