Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO. ALEGADA FUSÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Consumidor em face de Sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual e indenização por Danos Morais, decorrentes de suposta fusão irregular de Empréstimos Consignados contratados junto ao Banco do Brasil. O Apelante sustenta que pretendia contratar uma única operação, com parcelas inferiores, mas passou a sofrer descontos mensais em valor superior ao esperado, o que indicaria vício de consentimento, erro substancial e falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação eletrônica dos empréstimos; (ii) determinar se há responsabilidade civil do Banco e cabimento de indenização por Danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A suspensão determinada no IRDR n.º 0853104-12.2023.8.10.0001 não se aplica ao caso concreto, pois a Demanda trata de repactuação contratual específica, distinta dos temas delimitados naquele incidente. 4. Não há prova de vício de consentimento, erro, dolo ou coação, tendo em vista que as contratações ocorreram por meio do aplicativo do Banco, com uso de senha pessoal e autenticação digital. 5. A soma das parcelas dos dois empréstimos contratados pelo próprio Apelante (R$ 304,68 e R$ 447,07) corresponde exatamente ao valor descontado em folha (R$ 751,75), o que afasta a tese de alteração unilateral ou falha contratual. 6. A responsabilidade objetiva do Banco, prevista no art. 14 do CDC, é afastada diante da culpa exclusiva do Consumidor, que contratou os empréstimos por meio eletrônico, com pleno controle dos meios de acesso. 7. A guarda da senha bancária e do celular utilizado na contratação é de responsabilidade exclusiva do consumidor, inexistindo nos autos qualquer indício de fraude ou manipulação externa. 8. A simples frustração de expectativa contratual, sem prova de abalo à honra ou imagem, não configura Dano Moral indenizável. 9. Não se verifica onerosidade excessiva, pois não há demonstração de fato superveniente, extraordinário ou imprevisível que justifique a revisão contratual com base no art. 478 do Código Civil. 10. O pedido de concessão de efeito suspensivo resta prejudicado com o julgamento do mérito da Apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimos por meio de aplicativo bancário, com uso de senha pessoal e autenticação digital, presume-se válida e regular, salvo prova inequívoca de vício de consentimento. 2. A responsabilidade objetiva da Instituição Financeira é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do Consumidor na realização da contratação eletrônica. 3. A alegação de erro quanto ao valor das parcelas não se sustenta quando os descontos mensais correspondem à soma de duas operações distintas regularmente contratadas. 4. O inadimplemento contratual ou a frustração de expectativa, por si só, não configura Dano Moral indenizável. 5. A revisão contratual por onerosidade excessiva exige demonstração de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, o que não se verifica quando o Consumidor adere voluntariamente a múltiplos contratos de empréstimo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CC, art. 478; CPC, arts. 373, II, 375 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível n.º 5003077-28.2022.8.13.0452, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 10.06.2024; TJ-SP, Apelação Cível n.º 1003080-51.2023.8.26.0356, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 21.06.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.