Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA SEGURADORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A seguradora se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro, uma vez que juntou aos autos documento com autorização expressa para que fosse debitado o valor do seguro na conta bancária do apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA RITA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e SABEMI SEGUROS S/A, nos dias 16.08.2022 e 02.02.2023, interpuseram recursos de apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 02.08.2022 (ID 23282149), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo pela Comarca de Senador La Rocque /MA, Dra. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada em 16.05.2019, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a "DEBITO AUTOMATICO - SABEMI SEGURADO."; b) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a "DEBITO AUTOMATICO - SABEMI SEGURADO.", nos valores comprovados em liquidação, conforme extratos de ID 19738423, 19738425 e 19738426, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.” Em suas razões recursais contidas no ID 23282151, aduz em síntese, a primeira apelante, que a sentença merece reforma no que diz respeito ao valor dos danos morais fixados, na medida em que “na fixação do valor compensatório do dano moral, qual seja R$ 2.000,00 (Dois mil reais), o magistrado não levou em consideração a amplitude do caso em tela, fixando valor irrisório e diverso do pretendido pela autora.”. Com esses argumentos requer: “Diante do exposto, a Apelante requer que o presente recurso seja recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juízo ‘’a quo’’, para: a) Majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) Pleiteia-se a fixação dos honorários sucumbenciais na base de R$ 3.000,00 (Três mil reais) com base no art. 85, §8º e já privilegiando o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil vigente, tendo em vista, o trabalho adicional deste patrono em incansável busca pela concretização da Justiça. Assim decidindo, essa Colenda Câmara, por seus Nobres Julgadores, estará praticando ato de confortadora e lídima Justiça.”. Já o 2° apelante (Sabemi Seguradora S.A.), em suas razões de recurso, que repousam no ID 23282156, aduz, em síntese, que a sentença de parcial procedência não merece prosperar, visto que “a semelhança entre as assinaturas constantes no contrato é perceptível em comparação com aquelas apostas nos documentos acostados na exordial, o que por si só já demonstra a boa-fé da apelante no momento da contratação.”. Aduz mais que “é impossível determinar a devolução em dobro de valores devidamente cobrados. Ademais, se lícitas as cobranças, não há que se falar em devolução de qualquer valor a título de indenização por danos materiais!”. Com esses argumentos requer ao final: “Diante do acima exposto, a Apelante requer, respeitosamente, a reforma da r. sentença, de forma a julgar improcedentes os pedidos aduzidos pela parte Apelada em sua inicial. Todavia, caso não seja o entendimento de vossa corte reformar por completo a r. sentença, pugna-se pelo parciall provimento para reformar o recurso, com o intuito de: tornar a restituição de forma simples, bem como reduzir o quantum indenizatório para valores justos de razoabilidade material.” A primeira apelada (Sabemi Seguradora S.A.) apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23282159, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Em que pese ter sido intimada, a 2ª apelada (Rita Maria da Conceição Silva) não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 01.12.2022. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (ID 24538805). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a primeira apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora fora surpreendida ao verificar desconto sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”, no valor de R$ 30 (trinta reais), que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados “Sabemi Segurado”, e se indevidos, se devem ser majorados os danos morais. A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora 2º apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do SEGURO SABEMI SEGURADO, uma vez que fez a prova da existência de Proposta de Adesão do Seguro, conforme ID 23282032, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito do banco demandado, sendo, portanto devidos os descontos efetuados. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA). OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos). Com efeito, mostra-se evidente que o 2º apelado assumiu as obrigações decorrentes do Seguro “Sabemi Segurado” com a segurad
3) Recurso conhecido e improvido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.