Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. LIDE TEMERÁRIA. APLICAÇÃO DE SÚMULA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, IV, do CPC, em razão de reconhecimento de lide temerária e aplicação de súmula jurisprudencial do Tribunal. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da súmula ao caso e sua suposta inconstitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a regularidade da aplicação da súmula jurisprudencial para a caracterização de lide temerária no caso concreto; e (ii) avaliar a alegação de inconstitucionalidade da súmula, à luz dos princípios constitucionais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC decorre do reconhecimento de lide temerária pelo juízo singular, o que justifica a aplicação da súmula jurisprudencial do Tribunal. Não se verifica incompatibilidade entre os fatos constatados e o enunciado sumular aplicado. Súmulas de jurisprudência não possuem caráter de ato normativo, mas constituem entendimentos consolidados pelos Tribunais. Assim, não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, conforme jurisprudência do STF. Ainda que se admitisse a análise do pedido, inexiste inconstitucionalidade, pois a aplicação da súmula se fundamenta na ponderação entre os princípios constitucionais do acesso à justiça e da boa-fé objetiva no processo, os quais não possuem caráter absoluto e podem ser equilibrados pelo magistrado diante de demandas abusivas. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reconhece a necessidade de medidas cautelares contra práticas processuais abusivas, reforçando o dever do magistrado de preservar a integridade do sistema judicial ao coibir demandas predatórias. Consoante precedentes do STF, a declaração de inconstitucionalidade de súmulas de jurisprudência não encontra respaldo jurídico, por não se tratar de ato normativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800479-80.2025.8.18.0074 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.