Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. pedido, formulado pelo Apelante, de remessa dos autos ao Ministério Público para o Oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). o Ministério Público já se manifestou, de maneira fundamentada, pelo não cabimento, no caso em tela, do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, a fim de ratificar, ou não, a recusa ministerial (fls. 255/258) ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos TERMOS do art. 28-A, § 14, do CPP, sendo que, caso seja ratificada a recusa ministerial (fls. 255/258) ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), prevalecerá o presente acórdão. REEXAME/REFAZIMENTO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. REFORMA, DE OFÍCIO, DE PARTE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. A sentença vergastada condenou o Apelante nas penas do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Pedido, formulado pelo Recorrente, de remessa dos autos ao Ministério Público para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Examinando os autos, observo que o Ministério Público já se manifestou, de maneira fundamentada, pelo não cabimento, no caso em tela, do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 4. É importante destacar que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado/acusado, representando uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise da necessidade e da suficiência para a reprovação e a prevenção do crime no caso concreto, com a possibilidade de controle apenas pelo órgão superior ministerial, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo dado ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), salvo em casos de manifesta ilegalidade ou de ausência de fundamentação na recusa, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Entretanto, considerando a insurgência defensiva, é de rigor o encaminhamento dos autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, a fim de ratificar, ou não, a recusa ministerial (fls. 255/258) ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos moldes do art. 28-A, § 14, do CPP, sendo que, caso seja ratificada a recusa ministerial (fls. 255/258) ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), prevalecerá o presente acórdão. 6. Reexame/refazimento, de ofício, da dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação Criminal conhecida, mas improvida. 8. Reforma, de ofício, de parte da sentença. 9. Remessa dos autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, a fim de ratificar, ou não, a recusa ministerial (fls. 255/258) ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, sendo que, caso seja ratificada a recusa ministerial (fls. 255/258) ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), prevalecerá o presente acórdão. Dispositivo relevante citado: art. 66, III, alínea c, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1045677/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 31.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2671589/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgamento em 25.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, AgRg no RHC 229668/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgamento em 25.03.2026, DJEN 31.03.2026; STJ, AgRg no RHC 219452/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, julgamento em 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2430310/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 978688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 18.02.2025, DJEN 26.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em negar provimento à Apelação Criminal e reformar, de ofício, parte da sentença, remetendo-se os autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, a fim de ratificar, ou não, a recusa ministerial (fls. 255/258) ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, sendo que, caso seja ratificada a recusa ministerial (fls. 255/258) ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), prevalecerá o presente acórdão, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de maio de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Apelação Criminal conhecida, mas improvida. 8. Reforma, de ofício, de parte da sentença. 9. Remessa dos autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, a fim de ratificar, ou não, a recusa ministerial (fls. 255/258) ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, sendo que, caso seja ratificada a recusa ministerial (fls. 255/258) ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), prevalecerá o presente acórdão.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.