Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA E PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora, sem o recolhimento integral do preparo recursal e sem comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita, mesmo após expressa intimação judicial para regularização, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de recurso inominado interposto sem o recolhimento integral do preparo, quando não comprovado o deferimento da justiça gratuita e não sanada a omissão no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal abrange todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição, e sua integralidade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, salvo se deferido o benefício da justiça gratuita. 4. A ausência de recolhimento integral do preparo, aliada à inércia da parte recorrente mesmo após regular intimação para sanar a omissão, impõe o reconhecimento da deserção, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE. 5. A jurisprudência pacífica veda a complementação do preparo fora do prazo legal estabelecido no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal deve ser integralmente recolhido como condição de admissibilidade do Recurso Inominado, salvo quando deferida a justiça gratuita. 2. A ausência de recolhimento, não suprida no prazo legal mesmo após intimação, enseja a deserção e impede o conhecimento do recurso. 3. Não se admite a complementação do preparo após o prazo do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Recurso não conhecido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.