Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento em cumprimento de sentença, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos elaborados pela contadoria judicial no valor de R$ 72.427,69, referentes à devolução de valores pagos com retenção de 20%, atualização monetária pelo INPC e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) existe obscuridade no acórdão embargado quanto à análise dos cálculos homologados; (ii) configura-se contradição interna no julgado; (iii) há omissão por ausência de fundamentação sobre precedentes dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos do julgado, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A alegada obscuridade não se verifica, pois o acórdão foi claro ao consignar que os agravantes não demonstraram de forma conclusiva que os cálculos estavam em desconformidade com o comando judicial. 5. A suposta contradição inexiste, uma vez que o acórdão tratou da questão de forma harmônica e coerente, reconhecendo a presunção de correção dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. 6. Não há omissão no julgado, que enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas no agravo de instrumento, fundamentando a decisão com base na jurisprudência dos tribunais superiores. 7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a obter novo julgamento da causa, limitando-se ao esclarecimento de eventuais vícios do julgado. 8. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, atendendo aos requisitos constitucionais e legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de vícios específicos do julgado, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 2. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não configura obscuridade, contradição ou omissão sanáveis por embargos de declaração. 3. O acórdão que analisa adequadamente as questões suscitadas no recurso, ainda que de forma sucinta, atende aos requisitos de fundamentação exigidos pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX; CPC, art. 489; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.756.448/SP, relator min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 15/05/2018; TJGO, EDcl no AI 5421847-95.2022.8.09.0000, relator des. Carlos Escher, 1ª Câmara Cível, DJ 14/03/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.