Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. TEMA 1.150 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que reconheceu sua legitimidade passiva em demanda envolvendo alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema 1.150 do STJ; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. A causa de pedir da ação originária envolve alegação de falha na gestão da conta individual do PASEP, hipótese abrangida pelo Tema 1.150 do STJ, e não mera pretensão de substituição dos índices de atualização monetária do Fundo. A reiteração de argumento já apreciado nas decisões anteriores revela pretensão de rediscutir matéria decidida, sem caracterizar contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, aplicando-se, para essa finalidade, o art. 1.025 do CPC independentemente do acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando a causa de pedir envolve alegada falha na gestão de conta individual do PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 3. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício próprio dos embargos de declaração, incidindo o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. 34ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Público, realizada no período de 29 de setembro a 1ª de outubro de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha. Belém/PA, 02 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.