Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE RELACIONAMENTO FINANCEIRO NO CCS/REGISTRATO. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. CONTA DE PAGAMENTO VINCULADA À OPERACIONALIZAÇÃO DE ACORDOS. ACEITE ELETRÔNICO DOS TERMOS DE USO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, exclusão de registro constante do CCS/Registrato e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, formulados sob a alegação de abertura indevida de conta de pagamento vinculada à instituição financeira requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o relacionamento financeiro registrado perante a apelada decorreu de contratação irregular ou fraudulenta; e (ii) definir se a manutenção do referido vínculo junto ao CCS/Registrato enseja compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) possui natureza meramente informativa e fiscalizatória, destinando-se ao registro dos relacionamentos mantidos entre clientes e instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não contendo informações relativas a saldos, movimentações financeiras ou operações de crédito. 4. A requerida apresentou documentação indicando que o relacionamento financeiro decorreu da utilização da plataforma “Serasa Limpa Nome”, mediante aceite eletrônico dos respectivos Termos de Uso, os quais previam a abertura de conta de pagamento vinculada à operacionalização dos acordos celebrados pelos usuários. 5. A mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar a alegada fraude ou a utilização indevida dos dados pessoais, não se revela suficiente para desconstituir os elementos probatórios produzidos pela instituição financeira. 6. Inexistente demonstração de movimentações indevidas, cobranças, restrições creditícias, contratação de produtos financeiros ou qualquer prejuízo efetivo decorrente do relacionamento apontado no CCS/Registrato. 7. O registro constante do CCS/Registrato não possui natureza restritiva nem caráter desabonador, razão pela qual não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 8. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC/15). Contudo, suspensa a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: “O simples registro de relacionamento financeiro no CCS/Registrato, desacompanhado de elementos concretos indicativos de fraude ou de efetivo prejuízo ao consumidor, não é suficiente para justificar a declaração de inexistência da relação jurídica nem para ensejar indenização por danos morais, especialmente quando a instituição financeira apresenta elementos aptos a demonstrar a origem legítima do vínculo cadastral.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, I; Lei nº 9.613/1998, art. 10-A; Resolução BCB nº 179/2022, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.938.665/SP, 3ª Turma, DJe 03.11.2021; STJ, REsp nº 2.043.328/SP, 3ª Turma, DJe 20.04.2023; TJGO, AI nº 0518521-24.2020.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, DJe 08.03.2021.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.