Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que desconstituiu sentença de indeferimento da petição inicial e determinou o regular prosseguimento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. O embargante sustenta omissão quanto à incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do alegado descumprimento da determinação de emenda da inicial, e quanto à fundamentação da multa aplicada, requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC; e (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação específica para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que as exigências impostas pelo juízo de origem para o recebimento da petição inicial não encontram respaldo na legislação processual nem na jurisprudência consolidada do Tribunal, afastando, por consequência, qualquer fundamento para o indeferimento da inicial. A ausência de menção expressa ao art. 321, parágrafo único, do CPC não configura omissão quando a questão jurídica foi solucionada mediante fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC encontra motivação específica no caráter manifestamente improcedente do Agravo Interno, interposto contra decisão fundada em entendimento consolidado e limitado à reiteração de argumentos já apreciados. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou atribuição de efeitos modificativos ao julgado. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente infringente e protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A inexistência de referência expressa a dispositivo legal não caracteriza omissão quando a fundamentação do acórdão resolve integralmente a questão jurídica controvertida. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é cabível quando o Agravo Interno é manifestamente improcedente e apenas reproduz argumentos anteriormente examinados, desde que haja fundamentação específica. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração manifestamente protelatórios autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, § 3º, 320, 321, parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 26 e nº 32 do TJPI; STF, Rcl 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.