Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial, e do afastamento da violação ao do CPC. art. 1.022 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade ou omissão quanto à delimitação do alcance do “conhecer em parte” do recurso especial, com indicação dos capítulos conhecidos e inadmitidos; e (ii) saber se há contradição ou omissão no enquadramento das teses dos arts. 700 e 485, VI, do CPC como matéria fático-probatória, com esclarecimentos sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há obscuridade ou omissão sobre o alcance do “conhecer em parte”, pois as matérias foram individualizadas e solucionadas, com explicitação dos fundamentos impeditivos e da rejeição da alegada violação ao do CPC. art. 1.022 5. Inexiste contradição ou omissão quanto ao enquadramento das teses dos arts. 700 e 485, VI, do CPC como fático-probatórias, porque a suficiência da prova escrita foi decidida à luz das circunstâncias do caso e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer Tese de julgamento: obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.” CPC, arts. 485, VI, 700, 1.022, 1.026, § 2º. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STF; STJ, EDcl no AgInt nos Jurisprudência relevante citada: EDcl no , relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira AREsp n. 2.874.085/SC Turma, julgados em STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no 3/11/2025; , relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em AREsp n. 70.841/SP STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no 26/6/2012; , relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte AREsp n. 1.571.819/RJ Especial, julgado em 25/8/2020.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.