Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO NO REPASSE DE VALORES DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ADIONALDO LIMA DA SILVA contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que reconheceu a prescrição trienal e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da ausência de repasse de valores do FGTS, tendo em vista o decurso superior a três anos entre a ciência do dano e o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incide, no caso concreto, o prazo prescricional trienal para pretensão de reparação civil fundada em omissão no repasse de valores do FGTS, bem como se se aplica ou não o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o autor e o Banco do Brasil S/A. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil é o trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sendo inaplicável o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, fixa o termo inicial da prescrição na data da ciência inequívoca do dano pelo titular do direito, que, no caso, ocorreu em 16/01/2019, com o recebimento de extrato detalhado da conta vinculada ao FGTS. O ajuizamento da ação em 23/10/2023, mais de quatro anos após a ciência do dano, caracteriza a prescrição da pretensão autoral. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por não se configurar relação de consumo entre o autor e o Banco do Brasil, uma vez que o recolhimento do FGTS decorre de imposição legal ao empregador, não envolvendo fornecimento de produto ou serviço bancário ao empregado. A jurisprudência do STJ confirma que o prazo prescricional para ações de reparação civil começa a correr da ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205 e 206, §3º, V; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.744.994/MA, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 23.09.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.917.624/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16.09.2021. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 12/12/2025 a 19/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Recurso desprovido.
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