Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONTRATO INEXISTENTE. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo em razão de fraude, condenou o banco à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação dos critérios legais de juros e correção monetária, pleiteando a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme redação atualizada do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar ou justificar a inaplicabilidade da nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação por ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar vícios específicos do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado por via oblíqua. 4. Não há omissão no acórdão embargado, pois este expressamente ratificou os critérios fixados na sentença quanto aos consectários legais: correção monetária com base no IPC e juros de mora conforme a taxa SELIC, em consonância com precedentes do STJ e com a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida. 5. A tese do embargante acerca da aplicação exclusiva da taxa SELIC com base na Lei nº 14.905/2024 não se sustenta, pois referida norma não tem efeito retroativo e não se aplica às ações ajuizadas antes de sua vigência, conforme princípio da irretroatividade das leis. 6. A matéria objeto dos embargos foi devidamente enfrentada no voto condutor do acórdão, que reafirmou a incidência dos juros a partir da citação (art. 405, CC) e da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), não havendo omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com o julgado. 7. Ainda que para fins de prequestionamento, inexiste omissão quanto à análise da aplicação da Lei nº 14.905/2024, tendo o colegiado assentado sua inaplicabilidade ao caso concreto, o que afasta a necessidade de complementação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão em acórdão que expressamente ratifica os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença. 2. A Lei nº 14.905/2024, que altera o art. 406 do Código Civil, não se aplica a ações ajuizadas antes de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, arts. 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009; STJ, Súmula 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852033-21.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.