Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DAROLUTAMIDA 300 MG. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA- CID 10 – C61, COM QUADRO DE METÁSTASE LINFONODAL, PULMONAR E ÓSSEA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO. AFASTADA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 14 PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DO PODER PÚBLICO. REQUISITOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.657.156 – RJ PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. VALOR DAS ASTREINTES E PRAZO. MANTIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDANTE. 1 – Alega o Estado, que deve ser imposto ao caso, a aplicação da tese fixada no Tema 793 do STF, para inclusão no polo passivo da União Federal como litisconsorte necessário. 2 - A jurisprudência é assente em esclarecer que nas demandas onde o que está em questão é a proteção da saúde do paciente, é dever do Ente fornecer o tratamento, na forma prescrita pelo médico assistente, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, já que a responsabilidade dos Entes da Federação é solidária, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90). 3 - O Tribunal de Justiça de Pernambuco editou a Súmula nº. 130, na qual esclarece: “A ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta, indistintamente, em face da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. 4 - O Tema 793 do STF não contrasta com o paradigma: "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" ( RE855178 RG/ SE,Tema 793, j. 05.03.2015, Rel. Min. Luiz Fux). 5 - Recentemente, foi admitido o Incidente de Assunção de Competência nº 14 pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, sem determinar a suspensão dos processos sobre a matéria, designou a competência provisória da Justiça Estadual para apreciar as medidas urgentes nestes casos: "Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal" 6 - Extrai-se de trecho desse julgado: "d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento ;" 7 - Em sessão realizada em 08.06.2022, a "Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator". 8 - O Estado de Pernambuco é competente para figurar sozinho na demanda nos casos em que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, ao passo que, afasto a preliminar. 9 - Comprovou o demandante (ID nº 41277102), a necessidade do fornecimento do medicamento DAROLUTAMIDA 300 mg, requerido pelo Dr. Llan A. Pedrosa, CRM: 17624, por ser portador de Neoplasia de Próstata- CID 10 – C61, com quadro de metástase linfonodal, pulmonar e óssea. 10 - O direito à saúde, por estar vinculado fortemente à dignidade da pessoa humana, erigido, em consequência, a categoria de direitos e garantias fundamentais, deve prevalecer diante do risco de vulneração da ordem administrativa e financeira do ente federativo. 11 - A obrigação do ente estatal cede somente diante do abuso de direito, manifestado, por exemplo, quando a escolha do medicamento ou insumo obedece a meros parâmetros de conveniência do cidadão, ou diante do risco à própria saúde pessoal e pública, como no caso de medicamentos e insumos sem registro nos órgãos estatais de controle, o que não é a hipótese dos autos, notadamente porque (i) o medicamento DAROLUTAMIDA 300 mg possui registro na ANVISA; (ii) foi prescrito pelo Dr. Llan A. Pedrosa, CRM: 17624, que assiste o demandante e (iii) a prescrição contém justificativa razoável da opção terapêutica realizada para o tratamento de Neoplasia de Próstata- CID 10 – C61, com quadro de metástase linfonodal, pulmonar e óssea. 12 - Não há que se falar em violação aos princípios aos princípios constitucionais da separação dos poderes, da reserva do possível, da universalidade de acesso à saúde e da isonomia, nem existe ofensa à política pública adotada pelo Estado, visto que o que se pretende com a decisão é o cumprimento, pelo Estado, do seu dever de proteger e recuperar a saúde da população. 13 - Não se olvide que a prescrição do médico assistente aduzindo que o medicamento é necessário para o tratamento da moléstia, goza de presunção de seriedade e sinceridade. Simples alegação, firme em posições científicas in abstrato, apontando a possível existência de método técnico/científico mais eficaz, não tem o condão de desmerecer laudo do médico assistente apresentado in concreto, há que prevalecer a presunção de que, diante das circunstâncias do caso individualizado, esse tratamento tem potencialidade de eficácia. 14 - Não há dúvidas de que, no caso, o demandante atende a todos os requisitos impostos pelo Superior Tribunal de Justiça, já que comprovou nos autos sua incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; o medicamento, como mencionado, possui registro na ANVISA com o uso autorizado para tratamento da patologia que a acomete; e o laudo apresentado pelo médico da rede pública é fundamentado e circunstanciado quanto à sua necessidade. 15 - Esse Egrégio Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Estado tem o dever de fornecer ao cidadão carente o medicamento para o tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial, ao editar a súmula nº 18, publicada no DPJ do dia 15.05.07. 16 - A multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, foi razoavelmente fixada e encontra-se compatível com a obrigação imposta, ao passo que, mantenho. 17 - Com relação ao prazo fixado para cumprimento da obrigação, observo que não existem alterações a serem feitas no prazo de 05 (cinco) dias fixado na sentença do juízo de primeiro grau. 18 - Considerada a natureza da causa, a simplicidade da matéria, sobretudo, o critério de equidade, entendo como justa e bem dosada a fixação pelo juízo de primeiro grau dos honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), ao passo que, mantenho. 19 – Negado provimento ao reexame necessário. 20 – Negado provimento ao apelo do demandante.
acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do demandante, tudo
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3ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Composição: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (membro (composição ampliada)); Erik de Sousa Dantas Simões (titular); Josué Antônio Fonseca de Sena (membro (composição ampliada)); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.