Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA DETERIORADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual foi julgada procedente a substituição de postes de madeira deteriorados nas residências dos autores, com confirmação de tutela de urgência, e improcedente o pedido de danos morais. A concessionária pleiteia a reforma da sentença para afastar ou dilatar o prazo da obrigação de fazer; os autores requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a condenação da concessionária à substituição de postes de madeira deteriorados, independentemente de reclamação formal dos consumidores; (ii) estabelecer se a precariedade da rede elétrica, comprovada nos autos, enseja condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de energia elétrica e usuários, sendo objetiva a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e dos arts. 14 e 22 do CDC. 4.A responsabilidade objetiva exige a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), e à ré demonstrar eventual excludente de responsabilidade (art. 373, II, do CPC). 5.A prova documental constante dos autos, inclusive fotos e vídeos, evidencia a deterioração de postes de madeira, configurando risco concreto à segurança dos moradores e precariedade da infraestrutura. 6.A ausência de reclamações formais não afasta o dever permanente de manutenção preventiva da rede elétrica, pois a prestação adequada, segura e eficiente do serviço é inerente à concessão pública. 7.A manutenção de postes deteriorados caracteriza falha na prestação do serviço essencial, legitimando a determinação judicial de substituição por estruturas adequadas, sem possibilidade de transferência do ônus ao consumidor. 8.A situação de risco e a exposição prolongada dos moradores à insegurança decorrente da precariedade da rede elétrica ultrapassam mero dissabor cotidiano e configuram abalo moral indenizável. 9.O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica, fixando-se em R$ 5.000,00 para cada autor, conforme orientação jurisprudencial da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso da concessionária desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de energia elétrica, cuja responsabilidade por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e dos arts. 14 e 22 do CDC. 2.A comprovação da deterioração de postes de madeira e do risco à segurança dos consumidores impõe à concessionária o dever de substituição, independentemente de reclamação formal prévia. 3.A exposição dos consumidores a risco concreto decorrente da precariedade da rede elétrica configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 516, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 1º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 138, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0824365-46.2021.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 07.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000565-15.2017.8.18.0026, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 18.02.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000566-34.2013.8.18.0060, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 21.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000315-57.2017.8.18.0098, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 18.08.2023; TJ-CE, AC nº 00002314020198060124, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 27.07.2022; TJ-PE, APL nº 4970983, Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, j. 13.02.2019; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 00004507220248260172, Rel. Juiz Henrique Nader, j. 27.11.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801811-29.2022.8.18.0061 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unamidade, nos termo do voto do Relator: ''CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A)
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.