Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROFESSOR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE - ENQUADRAMENTO DISCIPLINAR - INCONTINÊNCIA PÚBLICA OU CONDUTA ESCANDALOSA - SUFICIÊNCIA DO LASTRO PROBATÓRIO - TIPIFICAÇÃO DISCIPLINAR - PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO - DEMISSÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ESTATUTO LOCAL -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da legalidade do procedimento, da observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da tipicidade da conduta e da proporcionalidade da sanção, sem autorizar a substituição da Administração na apreciação do mérito administrativo. A decretação de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar exige demonstração concreta de prejuízo, não sendo suficiente a alegação de irregularidade meramente formal, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. A participação do servidor no procedimento, sua ciência das imputações e sua regular intimação para apresentar defesa, juntar documentos e arrolar testemunhas evidenciam a efetiva oportunidade de exercício da ampla defesa, inexistindo cerceamento imputável à Administração. A inércia do servidor em exercer as faculdades processuais regularmente franqueadas não caracteriza violação ao contraditório nem autoriza o reconhecimento de nulidade do procedimento disciplinar. A mera alegação de que os fatos ocorreram em ambiente privado e sem vínculo funcional direto não afasta, por si só, a tipificação disciplinar adotada quando a Administração demonstra repercussão funcional apta a comprometer a moralidade administrativa, a dignidade do cargo e a confiança social depositada no servidor. A intervenção judicial quanto à proporcionalidade da sanção somente é admissível diante de excesso manifesto, desvio de finalidade ou evidente descompasso entre a infração e a penalidade aplicada, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.