Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8044708-78.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ermerson Da Luz Silva Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668-A) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044708-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ERMERSON DA LUZ SILVA Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO TORNA A DÍVIDA INEXIGÍVEL NEM IMPEDE O CESSIONÁRIO DE PRATICAR ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade de negativação do nome do apelante em cadastro de restrição de crédito, decorrente de débito cedido ao apelado, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito torna a dívida inexigível ou impede o cessionário de realizar atos necessários à preservação do direito; e (ii) avaliar se a negativação por dívida regularmente cedida gera direito à reparação por danos morais, considerando-se a existência de inscrição pretérita legítima. III. Razões de decidir 3. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito (art. 290 do CC/2002) não afeta a exigibilidade da dívida nem impede o cessionário de praticar atos necessários à preservação do crédito, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. Demonstrada a regularidade da dívida e da cessão, a negativação é legítima e não configura ato ilícito, inexistindo dano moral. 5. Aplicação da Súmula nº 385 do STJ: a existência de inscrição pretérita legítima impede o reconhecimento de dano moral decorrente de inscrição posterior, ainda que irregular. IV. Dispositivo e tese 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não afeta a exigibilidade da dívida nem impede o cessionário de exercer os atos necessários à preservação do crédito. 2. Não há direito à indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes, ainda que irregular, quando preexistente anotação legítima.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290 e 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.024.672/DF; STJ, AgInt no AREsp 1.545.364/SP; Súmula nº 385 do STJ.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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