Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL COBRANÇA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. JUROS DE CARÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUTOATENDIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de nulidade de cobrança de juros de carência em empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão cinge-se à legalidade da cobrança de juros de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Nos termos do artigo 373, II, do CPC, o Banco se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da cobrança do juros de carência, que visa remunerar o período entre a concessão do valor do empréstimo ao consumidor e o pagamento da primeira parcela. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A cobrança de juros de carência é legal quando expressamente previsa no instrumento contratual”. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Rui Magno Costa Muniz contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de São Lu[is, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, que no momento da contratação, o Banco não informou sobre a cobrança de juros de carência. Ao final requer o provimento do apelo e a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos constantes da inicial. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 41698044. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade ou não, da cobrança de “juros de carência” cobrados quando da contratação de empréstimo consignado. Vê-se no comprovante da operação do empréstimo constante nos autos o detalhamento de toda a operação, inclusive a cobrança do valor de juros carência de R$ 112,20 (cento e doze reais e vinte centavos), referentes a 21 dias de carência. Tratando-se o Apelante de Sargento da Polícia Militar, tem pleno discernimento para as negociações do cotidiano, a exemplo do empréstimo consignado que se deu in casu. Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO VIA AUTOATENDIMENTO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se o apelado deve ser condenado a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o recorrido, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de ids. 992440 e 9924409 (contrato de adesão a produtos e serviços e comprovante de empréstimo via autoatendimento), que houve regular contratação do empréstimo consignado nos moldes descritos pela instituição financeira, ora apelada, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. IV. Com efeito, em que pese a alegação de que os valores referentes aos juros serem abusivos, não resta demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta do apelante, os descontos na conta do autor, ora apelante, se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado, acatando o princípio pacta sunt servanda. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (Apelação Cível n.º0842044-81.2019.8.10.0001Quinta Câmara Cível, Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual do período de 14 a 21 de junho de 2021.) Dessa forma, a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, pois informou corretamente e previamente ao consumidor acerca dos valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias, em cumprimento ao disposto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Destarte, não há dúvidas de que o Apelante tinha plena ciência da cobrança no ato da contratação, restando descabida a alegação de nulidade no negócio jurídico firmado entre as partes, tampouco de restituição em dobro do valor e dano moral. Nesse mesmo sentido é o entendimento reiterado das Câmaras Cíveis desta Corte, conforme precedentes que colaciono a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 143,32. II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019); APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvi
- Apelação conhecida e desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.