Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NULIDADE POR PARCIALIDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Patrick Kennedy Lisboa de Calvares contra sentença que o condenou pelo crime de apropriação indébita (art. 168, *caput*, do CP) à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O acusado foi denunciado por ter se apropriado de 07 (sete) veículos automotores da empresa Localiza Rent Car, que lhe foram entregues para serviços de lavagem, mas não foram devolvidos, tendo sido sublocados e seus rastreadores desligados. O apelante postula, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e por parcialidade do juiz. No mérito, requer a absolvição por ausência de dolo, alegando desacordo comercial, ou por ter agido em estado de necessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) enseja a nulidade do processo; (ii) saber se a atuação do magistrado condutor da instrução configurou parcialidade, gerando nulidade processual; (iii) saber se a conduta do acusado configurou apropriação indébita ou mero desacordo comercial, afastando o *animus rem sibi habendi*; e (iv) saber se o acusado agiu em estado de necessidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, mas poder-dever do Ministério Público, que pode recusar o benefício motivadamente, como na hipótese, em razão de antecedentes criminais e condenação transitada em julgado do acusado, conforme o art. 28-A do CPP e entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A condução firme do julgamento pelo magistrado não implica quebra de imparcialidade ou nulidade, porquanto a imparcialidade não se confunde com neutralidade e exige a demonstração de conduta que desequilibre o contraditório ou favoreça alguma das partes, o que não restou configurado no caso, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente (o *animus rem sibi habendi*), ficaram demonstrados, pois o apelante, em posse legítima dos veículos da vítima, agiu como se fosse o proprietário ao recusar a devolução e sublocar um dos bens para obter lucro, caracterizando a inversão do ânimo da posse necessária à configuração do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, *caput*, do CP. 6. A tese de desacordo comercial não afasta o ilícito penal, dada a independência entre as esferas cível e criminal, e a demonstração de que a conduta do apelante ultrapassou os limites de um mero litígio contratual. 7. Não há fundamento para o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade, visto que a alegada dificuldade financeira do apelante, além de não comprovada, não configura perigo atual e inevitável, nem justifica a apropriação de bens alheios, podendo o acusado ter buscado a tutela jurisdicional adequada para eventuais débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do réu, sendo a recusa do Ministério Público motivada por antecedentes criminais e condenação transitada em julgado válida e suficiente para afastar a nulidade." "2. A condução firme da instrução processual pelo magistrado não configura parcialidade ou nulidade, desde que não haja desequilíbrio do contraditório ou favorecimento de qualquer das partes." "3. Configura-se o crime de apropriação indébita quando o agente, detendo a posse legítima de bens alheios, inverte o ânimo da posse ao recusar a restituição e dispor dos bens como se fosse proprietário, a exemplo da sublocação, demonstrando o *animus rem sibi habendi*." "4. A alegação de desacordo comercial ou dificuldades financeiras não afasta a configuração do crime de apropriação indébita, nem o estado de necessidade, quando o agente poderia ter buscado a tutela jurisdicional para a solução de eventual débito." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 24, 59, 168, *caput*; CPP, art. 28-A. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp n. 2.086.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; STJ, Sexta Turma, HC 410.161/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/04/2018.
O recurso é desprovido
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gustavo Dalul Faria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.