Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ. 2. A agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, argumentando que o entendimento do Tribunal a quo não está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. As contrarrazões não foram apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração efetiva de que o julgado apontado é inaplicável ou superado, o que não foi feito pela agravante. 7. Na ausência de impugnação específica, aplica-se o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, reforçado pela Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade de súmula não atende ao requisito de impugnação específica exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.671.938/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.9.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.9.2022.
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