Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. ANÁLISE A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a verificação quanto à responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.961.966/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.). 3. Na espécie, o aresto recorrido adotou o fundamento de que não estaria em discussão a ocorrência da prescrição intercorrente, na sistemática fixada no recurso repetitivo, mas sua ocorrência em razão da desídia da procuradoria da Fazenda Estadual, que não teria atuado no processo por vários anos. Assim, para rever tal conclusão, a fim de verificar a responsabilidade pela demora na prática de atos processuais, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.