Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL – INDEFERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que: a) rejeitou a impugnação apresentada ao laudo de avaliação judicial; b) indeferiu o pedido de realização de nova avaliação; c) homologou o valor de R$ 850.000,00 atribuído ao imóvel objeto da matrícula nº 11.542 do CRI de Dourados/MS. 2. A parte agravante alegou que a avaliação foi genérica e sem fundamentação adequada, discrepando do valor obtido em avaliação unilateral (R$ 1.318.630,23). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se estão presentes os requisitos legais para a realização de nova avaliação judicial, nos termos do art. 873 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovado que o laudo de avaliação judicial atendeu aos requisitos legais do art. 872 do CPC, com: a) vistoria in loco; b) descrição pormenorizada do imóvel; c) aplicação do método comparativo direto; d) fundamentação sobre padrão, estado de conservação e localização do bem. 5. A impugnação apresentada pela parte agravante limitou-se a apontar divergência de valores, sem apresentar laudo técnico ou qualquer elemento idôneo capaz de infirmar a presunção de veracidade do ato oficial. 6. A jurisprudência consolidada estabelece que a simples discordância do valor atribuído ao bem não enseja nova avaliação, sendo imprescindível Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul a demonstração efetiva das inconsistências relevantes na apuração do valor do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação do laudo de avaliação realizado por oficial de justiça deve ser mantida quando ausentes provas concretas de erro, dolo ou inconsistências relevantes na apuração do valor do bem, conforme exigido pelo art. 873 do CPC. 2. A mera insatisfação da parte com o resultado da avaliação não configura fundamento suficiente para a realização de nova perícia, prevalecendo a presunção de veracidade dos atos do avaliador judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 872 e 873. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401767-10.2025.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 24/03/2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401640-72.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 28/02/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.