Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONDENANDO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS A MAIOR EM TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, REFERENTES A PERÍODO ENTRE 2013 E 2018, POR COBRANÇA SUPERIOR AOS PERCENTUAIS CONTRATADOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INSURGÊNCIA DA APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL COMPROVOU COBRANÇA A MAIOR, NÃO INFIRMADA POR PROVA TÉCNICA DA APELANTE, QUE DETINHA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO ALEGADO. A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTÃO PRECLUSAS, POR JÁ DECIDIDAS EM ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL, NÃO SENDO REABERTAS POR DECISÃO ISOLADA DO STJ. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É MANTIDA POR AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, DISPENSADA A PROVA DE MÁ-FÉ SUBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. A COBRANÇA INDEVIDA, REITERADA E PROLONGADA, JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DOBRO. NÃO PROVIDO O RECURSO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM MAJORADOS DE 15% PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de repetição de indébito, condenando à restituição em dobro de valores cobrados a maior em taxas de administração, referentes a período entre 2013 e 2018, por cobrança superior aos percentuais contratados, com correção monetária e juros. A recorrente questiona os cálculos periciais, a aplicação da restituição em dobro e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte contrária sustenta a regularidade da condenação e a manutenção da inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve restituir em dobro valores cobrados a maior em decorrência da aplicação de taxas de administração superiores às contratadas, considerando a alegação de cobrança regular do serviço Flex de antecipação de recebíveis e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.III. Razões de decidir3. Houve cobrança a maior comprovada por perícia contábil, que não foi infirmada por prova técnica da apelante, que tinha o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças e a contratação do serviço alegado.4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova estão preclusas, pois já foram decididas em decisão colegiada deste Tribunal, não sendo reabertas pela decisão isolada do STJ.5. A restituição em dobro é mantida por ausência de engano justificável da apelante, sendo dispensada a demonstração de má-fé subjetiva, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.6. A conduta reiterada e prolongada da apelante na cobrança indevida justifica a manutenção da condenação em dobro.7. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação._________
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
Composição: Fabian Schweitzer (presidente); Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Francisco Luiz Macedo Junior; Luciano Campos de Albuquerque.
Secretaria: 7ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Dartagnan Serpa Sá
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.