Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MASSA FALIDA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME FALIMENTAR. SUFICIÊNCIA PARA O REDIRECIONAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante alega, em síntese, que "Há prazo superior a cinco anos da ciência do ato, posterior a citação da massa falida, o que revela a ocorrência da prescrição consoante orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça." (fl. 542, e-STJ). 3. Não se configurou ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo do decisum embargado, que foi desfavorável à parte recorrente. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 6. O acórdão recorrido, em relação à prescrição, foi categórico ao afirmar que "Dessa forma, não vislumbro que o curso de mais de 12 (doze) anos desde a citação da empresa executada, em 08/02/1999, tenha se dado por inércia da credora, uma vez que o sobrestamento dos autos (de 07/04/1999 a 09/03/2009) decorreu de circunstâncias alheias à Fazenda Nacional. (...)O redirecionamento foi deferido. A citação do executado Antônio Delmar Copetti ocorreu em junho de 2012. Por conseguinte, o feito não restou paralisado por mais de cinco anos por inércia da exequente, pelo que não há prescrição intercorrente a ser reconhecida." (fls. 346-347,e-STJ, grifos acrescidos). 7. Conforme consta na decisão monocrática, o acórdão recorrido levou em consideração as peculiaridades do caso concreto para concluir que não ocorreu a prescrição intercorrente. A revisão desse entendimento exige reexame de fatos e provas, vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 8. Quanto à responsabilidade tributária, o Tribunal Regional asseverou: " Esclarecedoras em relação ao cometimento de condutas contrárias à lei pelo Embargante são as declarações feitas por João Batista Fenner Marques, funcionário do Curtume desde junho de 1995 até a época da falência. O funcionário narra as operações de 'caixa 2' ocorridas no Curtume, esclarecendo, com riqueza de detalhes, todas as artimanhas realizadas pelos dirigentes da Empresa com o fim de 'maquiar' os produtos que 'saiam por fora', ou seja, sem que fosse emitida a competente nota fiscal (fl. 189 e verso, da Execução). Segundo ele, o embargante Antônio Delmar, em período pré-falimentar, separou os materiais que deveriam ser queimados, inclusive os livros que controlavam este tipo de transação. Enfim, devidamente enfrentadas as questões acerca da natureza da responsabilidade do co-obrigado e do esgotamento do patrimônio da devedora principal, entendo regular o redirecionamento da execução, seja porque diante dos indícios de que o embargante tenha se beneficiado dos atos praticados em afronta à lei (CTN, art. 135, III), seja por não estar plenamente demonstrado que a devedora principal tenha patrimônio suficiente para responder a todas as execuções que lhe foram movidas, sendo a improcedência dos presentes embargos à execução fiscal medida impositiva. Resta, pois, mantida a sentença em sua integralidade." (fl. 352, e- STJ, grifos acrescidos). 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que caberá ao juiz natural, competente para processar e julgar a Execução Fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o juízo da Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento. 10. A jurisprudência do STJ entende que o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação conferida pelo STJ: a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos). 11. O entendimento do acórdão recorrido é no sentido de que, se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor provar a ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do Código Tributário Nacional, o que ocorreu no caso dos autos. Rever tal orientação demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 12. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 13. Agravo Interno não provido.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.