Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000221-67.2015.8.05.0077 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alice De Almeida Advogado: Tacio Farias Conceicao (OAB:BA42048-A) Advogado: Jose Marcos Reis Do Carmo (OAB:BA13370-A) Advogado: Joao Guilherme Pedreira Carmo (OAB:BA65504-A) Apelado: Hildecio Macedo De Faria Advogado: Hildecio Macedo De Faria (OAB:BA7125-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000221-67.2015.8.05.0077 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALICE DE ALMEIDA Advogado(s): TACIO FARIAS CONCEICAO, JOSE MARCOS REIS DO CARMO, JOAO GUILHERME PEDREIRA CARMO APELADO: HILDECIO MACEDO DE FARIA Advogado(s):HILDECIO MACEDO DE FARIA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE POSSE DIRETA. TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ALICE DE ALMEIDA, contra a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Esplanada, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos, ajuizada em face de HILDECIO MACEDO DE FARIA. A Apelante alega ser possuidora de imóvel, adquirido por contrato verbal de compra e venda, e sustenta a turbação de sua posse pelo Apelado, que teria tentado impor a celebração de locação, alegando fraude na avença de compra e venda anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Recorrente detém a posse legítima do imóvel em litígio; (ii) determinar se houve comprovação de turbação da posse pelo Apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a procedência da Ação de Manutenção de Posse, exige-se a demonstração da posse anterior, da turbação, da data da turbação e da continuidade da posse turbada, conforme art. 561 do CPC. 4. A Suplicante comprovou ser possuidora direta do imóvel, nos termos do art. 1.197 do Código Civil, com base em negócio jurídico, embora as partes divirjam quanto à natureza do contrato celebrado (compra e venda ou locação). 5. No entanto, não restou demonstrada a turbação da posse, sendo que a mera possibilidade de despejo, decorrente de eventual inadimplemento, não configura ameaça à posse suficiente para justificar a manutenção da lide possessória. 6; As questões relativas à validade do contrato de locação ou de compra e venda devem ser dirimidas em sede própria, não sendo cabível a discussão em ação possessória, cuja finalidade é exclusivamente a proteção da posse. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CC, art. 1.197.
à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recurso
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