Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. OMISSÃO QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DOS ENCARGOS LEGAIS. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal para declarar a nulidade de certidões de dívida ativa, sob fundamento de inobservância ao art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80, por ausência de indicação da forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos legais. Na apelação, requereu-se a reforma da decisão para validar os títulos e permitir a retomada da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as Certidões de Dívida Ativa contêm, de forma clara e suficiente, a metodologia de cálculo dos juros de mora e demais encargos legais, conforme exigido pela Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de dívida ativa deve apresentar, de forma expressa, a metodologia de cálculo dos encargos legais, nos termos do art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, II, do CTN, a fim de garantir a plena ciência do executado quanto aos valores cobrados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aferição da suficiência da CDA pode ser questão de fato, quando se examina se o documento contém os dados exigidos, como a forma de cálculo dos encargos (REsp nº 1.345.021/CE). 5. As CDAs impugnadas mencionam genericamente a existência de encargos legais, mas não apresentam a forma de cálculo aplicada, tampouco detalham a metodologia utilizada, o que compromete a certeza e liquidez do título. 6. A ausência de tais informações impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, configurando vício substancial que enseja a nulidade do título executivo, sem possibilidade de substituição posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa deve conter, de forma clara e específica, a metodologia de cálculo dos juros de mora e demais encargos legais, sob pena de nulidade do título. 2. A ausência de detalhamento quanto à forma de cálculo dos encargos compromete a liquidez e certeza da CDA, impedindo sua execução. 3. A omissão de elementos essenciais à defesa do executado configura vício substancial insuscetível de correção posterior. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, II; CTN, art. 202, II; CPC, art. 924, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.345.021/CE, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.02.2013, DJe 02.08.2013.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.