Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NATUREZA DA PERÍCIA CONTÁBIL. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto em ação de cobrança, no qual se manteve a fixação de honorários periciais contábeis, sob a alegação de omissão quanto à análise da natureza supostamente aritmética da perícia, da observância do princípio da modicidade dos gastos públicos e do enfrentamento de precedentes que teriam fixado valores inferiores, além do prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que a perícia realizada possuiria natureza meramente aritmética, apta a justificar a redução dos honorários periciais; (ii) estabelecer se a ausência de menção expressa aos dispositivos legais e precedentes indicados configura omissão sanável por embargos de declaração, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. A fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do magistrado, exercido por arbitramento, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, devendo observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a justa remuneração do auxiliar do juízo. A Resolução nº 232/2016 do CNJ possui caráter meramente orientador, não vinculando o magistrado à adoção automática dos valores nela previstos, competindo-lhe avaliar as particularidades do caso concreto. A perícia contábil em exame não se limita a simples cálculos matemáticos, pois exige análise minuciosa de extensa documentação funcional e financeira, abrangendo período aproximado de uma década e envolvendo diversos servidores, o que revela complexidade compatível com o valor arbitrado. O princípio da modicidade dos gastos públicos não autoriza a fixação de honorários em patamar incompatível com a extensão, relevância e volume do trabalho técnico exigido, sob pena de comprometer a qualidade da prova pericial. A parte embargante não apresentou elementos objetivos capazes de demonstrar a alegada desproporcionalidade dos honorários fixados, limitando-se a alegações genéricas. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais e precedentes invocados não configura omissão, pois a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, sendo suficiente o prequestionamento implícito, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que a controvérsia tenha sido apreciada de forma clara e fundamentada. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 10. A fixação de honorários periciais decorre do poder discricionário do magistrado, que deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a justa remuneração do perito, à luz das circunstâncias do caso concreto. 11. O prequestionamento implícito é suficiente quando a matéria jurídica foi efetivamente analisada no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 465, § 3º; Resolução CNJ nº 232/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.376.569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.05.2016, DJe 25.05.2016; TJMS, Embargos de Declaração Criminal nº 0011517-86.2023.8.12.0001, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 08.08.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.