Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA. PARCELAMENTO NÃO AUTORIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor que recebeu cobrança indevida de R$ 1.098,54 referente a suposta irregularidade na medição de energia elétrica. A parte autora alegou que não reconheceu a dívida e constatou a realização de parcelamento não autorizado, o que resultou no pagamento involuntário de parte do valor. Pleiteou a inexigibilidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da requerida por danos morais. A sentença declarou nula a cobrança, determinou a baixa da dívida no prazo de cinco dias sob pena de multa diária, condenou a requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ratificou a tutela antecipada concedida. Os pedidos de danos morais foram indeferidos. Ambas as partes interpuseram recurso inominado. A concessionária alegou a regularidade do procedimento e a presunção de legalidade dos atos administrativos, buscando a reforma da sentença. A parte autora recorreu para incluir a condenação por danos morais. II - Há duas questões em discussão: i) verificar a legalidade da cobrança impugnada e da restituição em dobro determinada na sentença; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. III - A concessionária tem o dever de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da legislação reguladora do setor elétrico, sendo responsável pela correta aferição do consumo do consumidor. O artigo 46 da Lei 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos quando esta estiver suficientemente motivada, o que se verifica no caso concreto. IV - Recursos desprovidos.
IV - Recursos desprovidos
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.