Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RETENÇÃO E NÃO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. DOLO COMPROVADO. LESÃO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO INTEGRAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de José de Freitas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa cumulada com Ressarcimento ao Erário ajuizada em face de ex-Prefeito Municipal, sob o fundamento da ausência de comprovação de dolo específico. O Município sustenta que o requerido, durante a gestão de 2013 a 2016, reteve e deixou de repassar ao JFREITAS-PREV contribuições previdenciárias patronais e descontadas dos servidores públicos, ocasionando expressivo prejuízo ao regime próprio de previdência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ação civil pública é via processual adequada para apuração de ato de improbidade administrativa decorrente da retenção e do não repasse de contribuições previdenciárias; (ii) estabelecer se a conduta do ex-Prefeito configura ato doloso de improbidade administrativa, à luz da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e (iii) determinar se a omissão no repasse das contribuições previdenciárias enseja ressarcimento integral ao erário e aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação civil pública constitui instrumento processual adequado para tutela da probidade administrativa e do patrimônio público, pois a demanda busca a responsabilização pessoal de agente público por dano concreto ao erário, não se confundindo com pretensão de natureza tributária vedada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/1985. A aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso exige a comprovação de dolo para configuração dos atos de improbidade administrativa, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. O dolo resta demonstrado pela retenção sistemática, durante toda a gestão de 2013 a 2016, das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e pela deliberada ausência de repasse ao fundo previdenciário municipal, conduta praticada de forma livre e consciente pelo chefe do Poder Executivo. A alegação de dificuldades financeiras não afasta a responsabilidade do gestor, pois não houve demonstração de destinação dos recursos a despesas públicas imprescindíveis nem de circunstância excepcional capaz de justificar o descumprimento de obrigação legal vinculada. A utilização de verbas previdenciárias vinculadas para finalidade diversa viola os princípios da legalidade, da lealdade institucional e da honestidade administrativa, configurando atos de improbidade previstos nos arts. 10, inciso X, e 11 da Lei nº 8.429/1992. A omissão reiterada no repasse das contribuições previdenciárias ocasiona lesão efetiva ao erário e compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência, impondo o dever de ressarcimento integral do dano. A responsabilidade do gestor decorre da presunção legal de recolhimento das contribuições descontadas e das normas que lhe atribuem responsabilidade direta pelo inadimplemento das obrigações previdenciárias, não sendo admissível invocar omissão administrativa para afastar o dever de recomposição do patrimônio público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos procedentes. Tese de julgamento: A ação civil pública é meio processual adequado para responsabilização por ato de improbidade administrativa decorrente da retenção e do não repasse de contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social. A retenção reiterada de contribuições previdenciárias dos servidores sem o respectivo repasse ao fundo previdenciário municipal evidencia dolo quando demonstrada a atuação livre e consciente do gestor público. Dificuldades financeiras desacompanhadas de prova idônea de situação excepcional não afastam o dolo nem excluem a configuração do ato de improbidade administrativa. O não repasse de contribuições previdenciárias vinculadas configura ato de improbidade administrativa por violação aos arts. 10, inciso X, e 11 da Lei nº 8.429/1992, quando comprovados o dolo e a lesão ao erário. A lesão decorrente da retenção e do não repasse de contribuições previdenciárias impõe o ressarcimento integral do dano ao patrimônio público, acrescido de correção monetária e juros legais, além da aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 7.347/1985, art. 1º, VIII, e parágrafo único; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, inciso X, 11, 12 e 23-B, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 33, § 5º; Lei nº 14.230/2021; Lei Municipal nº 1.027/2002, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; TJPI, Apelação Cível nº 0000972-89.2015.8.18.0026, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 12.07.2021.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.