Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROTESTO DE DÉBITO. QUITAÇÃO ANTERIOR À LAVRATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconheceu como indevido o protesto de fatura no valor de R$ 384,77, quitada em 07/10/2024 e protestada em 15/10/2024, condenando a fornecedora ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a efetivação do protesto após a quitação da fatura, embora o título tenha sido anteriormente encaminhado ao tabelionato em razão da mora do consumidor, configura falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se o protesto indevido gera dano moral in re ipsa e se a indenização de R$ 4.000,00 deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação do débito antes da lavratura do protesto impõe à concessionária, uma vez cientificada do pagamento, o dever de adotar as providências necessárias para impedir a efetivação da restrição, sob pena de caracterização de falha na prestação do serviço e incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. O atraso no pagamento pode legitimar a cobrança e o encaminhamento inicial do título ao tabelionato, mas não autoriza a posterior lavratura do protesto quando a obrigação já está extinta e o credor tem ciência da quitação. 5. A regra que atribui ao devedor a providência de cancelar o protesto não se aplica quando o apontamento se torna indevido por ter sido efetivado somente após o pagamento da dívida. 6. O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, pois a lesão decorrente da restrição creditícia prescinde da demonstração de prejuízo concreto. 7. A indenização de R$ 4.000,00 mostra-se adequada às particularidades do caso e à extensão do dano, especialmente porque apenas um dos dois protestos discutidos é indevido, não se revelando excessiva nem irrisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A efetivação de protesto após a quitação da dívida e a ciência do credor acerca do pagamento configura falha na prestação do serviço, ainda que o encaminhamento inicial do título ao tabelionato tenha ocorrido durante a mora do consumidor. 2. O dever do devedor de providenciar o cancelamento do protesto não se aplica quando a lavratura ocorre após a quitação da obrigação. 3. O protesto indevido gera dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 4. A indenização por dano moral deve ser mantida quando compatível com as particularidades do caso e com a extensão do dano. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 8º, e 373, II; Lei nº 9.492/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0003041-11.2025.8.27.2737, Rel. Cibele Maria Bellezia, Sec. 1ª Turma Recursal, j. 08.05.2026, juntado aos autos em 28.05.2026; STJ, Súmulas 54 e 362.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos
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1ª Turma Recursal · TJTO
Composição: Antiógenes Ferreira de Souza; Cibele Maria Bellezia.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.