Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no Tema n. oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: “Nos termos, 1.232/STJ, do da , não se revela cabível a fixação de honorários de art. 25 Lei n. 12.016/2009 sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.”. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 19 de maio de 2026 Ministro GURGEL DE FARIA Presidente da Seção Documento eletrônico VDA56886189 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 19/05/2026 15:36:26 Publicação no DJEN/CNJ de 21/05/2026. Código de Controle do Documento: 7fd4ceba-942e-49c1-a433-d52b9a6c66a7
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