Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
([V1]) HABEAS CORPUS Nº 15.442 - SP (2000/0143996-0) DECISÃO Vistos, etc. Denunciado por receptação e porte ilegal de arma (CP, art. 180, caput e Lei 9.437/97, art. 10), Edson Joaquim da Silva requereu a concessão do sursis processual e da liberdade provisória. Ante o indeferimento dos pedidos, foi impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Como também não foi obtido êxito, veio esta nova impetração, substituindo o Recurso Ordinário constitucional próprio. Nas informações de fl. 51/52, esclarece a autoridade apontada já ter sido prolatada sentença nos autos da ação criminal, condenando o paciente às penas de um ano de detenção e dez dias-multa e um ano de reclusão e dez dias-multa, substituídas por pena restritiva de direitos. Por conseguinte, não cabe mais cogitar-se da concessão ou não da suspensão condicional do processo. A propósito, Min. José Arnaldo: "RECURSO ESPECIAL. PENAL. SENTENÇA PROLATADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 89, DA LEI 9.099/95. INVIABILIDADE. O Supremo Tribunal Federal condicionou a incidência do art. 89, da Lei 9.099/95 a não haver sido prolatada sentença condenatória. Recurso conhecido, mas desprovido." (Resp 261300/SP, DJ de 4.12.2000). Patente a perda do objeto, julgo prejudicado este Habeas Corpus (RI-STJ, art. 34, XI). Publique-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2001. MINISTRO EDSON VIDIGAL RELATOR
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.