Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da L. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da L. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pena-base foi fixada de maneira idônea e fundamentada acima do mínimo legal; (ii) saber se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência foi realizada corretamente; e (iii) saber se o apelante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi corretamente exasperada em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis: (a) antecedentes, (b) circunstâncias do crime e (c) natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da L. 11.343/2006. 4. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência foi adequadamente realizada, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de primariedade do apelante, que ostenta diversas condenações definitivas, inclusive por crime idêntico, impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. A exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas é justificada pela valoração negativa de antecedentes, circunstâncias do crime e da natureza e quantidade das drogas. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência. 3. A ausência de primariedade impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da L. 11.343/2006)." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 585. Gabinete do Desembargador Fernando César Rodrigues Salgado [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5952243-24.2024.8.09.0006 COMARCA DE PORANGATU 4ª CÂMARA CRIMINAL APELANTE : VALDIR LOPES DE SOUZA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO V O T O Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALDIR LOPES DE SOUZA em face da sentença (mov. 117) que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fixação da pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Nas razões (mov. 139), busca a reforma da dosimetria da pena para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), conheço do recurso interposto. Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito recursal, que se cinge à dosimetria da pena. Da dosimetria da pena A defesa insurge-se, primeiramente, contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sustentando a ausência de fundamentação concreta e idônea para a sua exasperação. Sem razão. Compulsando a sentença objurgada (mov. 117), verifica-se que o juízo a quo apontou, de forma individualizada e concreta, três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado: os antecedentes, as circunstâncias do crime e a natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006). Quanto aos antecedentes, a sentença destacou, corretamente, a existência de duas condenações definitivas anteriores, nos autos dos processos nº 0000000-20.1602.8.74.8100 e nº 0000000-20.1502.7.25.0660, o que justifica a exasperação da pena-base. No que tange às circunstâncias do crime, a fundamentação também se mostra concreta, pois o magistrado ressaltou que o apelante praticou o novo delito enquanto estava em cumprimento de pena em outra execução penal (processo nº 0054850-20.2016.8.09.0130). Tal fato demonstra um maior grau de reprovabilidade da conduta e um claro desprezo pela fiscalização estatal, justificando a valoração negativa. Por fim, a natureza e a quantidade da droga, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, são circunstâncias preponderantes na dosimetria do crime de tráfico. No caso, a apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes de alta nocividade (8,076 kg de maconha, 5,153 kg de cocaína e 1,049 kg de crack) revela uma maior gravidade da conduta e justifica, por si só, a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Dessa forma, a elevação da pena-base em 1/6 (um sexto) para cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis, resultando em uma pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mostra-se proporcional e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em reforma. Na segunda fase da dosimetria, a sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, realizando a compensação entre elas, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 585. Assim, a pena intermediária foi mantida em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, não havendo reparos a serem feitos. Por último, a defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. O pleito não procede. A concessão da minorante pressupõe o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa — bastando a ausência de um deles para afastar o benefício. Da certidão de antecedentes criminais (mov. 13), constata-se que o apelante ostenta condenação com trânsito em julgado em 29/10/2021, pela prática de crime idêntico ao ora apurado — tráfico de drogas (processo nº 5233106-55.2020.8.09.0130) —, além das condenações por roubo majorado (processo nº 272506-40.2015.8.09.0130, trânsito em julgado em 09/02/2016) e por infração aos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (processo nº 287481-33.2016.8.09.0130, trânsito em julgado em 23/01/2018). Tratando-se, quanto ao tráfico, de reincidência específica, e caracterizada, quanto às demais condenações, a reincidência genérica, o requisito da primariedade não se encontra preenchido, seja qual for a corrente interpretativa adotada a esse respeito. A ausência de primariedade, já é suficiente para obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo dispensável o exame dos demais requisitos cumulativos. Portanto, a dosimetria da pena foi realizada de maneira escorreita, com fundamentação concreta e em observância aos critérios legais, devendo a sentença ser integralmente mantida. Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fernando César Rodrigues Salgado Desembargador Relator (JCD)
ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando César Rodrigues Salgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.