Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. ENCARGOS DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE NA DATA DOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS” em benefício previdenciário. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a legalidade dos descontos realizados pela instituição financeira a título de mora decorrente de empréstimos pessoais contratados, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. Razões de decidir. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 4. A controvérsia não versa sobre cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 5. Os descontos impugnados referem-se à cobrança de encargos moratórios incidentes sobre parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados, em razão da ausência de saldo suficiente na conta bancária do consumidor na data prevista para o débito automático. 6. Os extratos bancários constantes dos autos evidenciam a existência de diversos contratos de empréstimo pessoal, bem como demonstram que as cobranças de “MORA CRED PESS” ocorreram apenas nos períodos em que inexistia saldo disponível para a quitação das respectivas parcelas. 7. A cobrança de encargos decorrentes do atraso no adimplemento de obrigação contratual constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não configurando ato ilícito apto a ensejar reparação civil. 8. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar fato impeditivo do direito invocado pelo autor, mediante a comprovação da origem contratual dos descontos questionados. 9. O consumidor, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas de inexistência da relação jurídica, sem apresentar elementos aptos a infirmar a documentação acostada aos autos. 10. Ausente conduta ilícita por parte da instituição financeira, inviável o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição de valores ou indenização por danos morais. 11. Precedente desta Corte reconhece a legitimidade da cobrança de “MORA CRED PESS” quando demonstrado que os descontos decorrem do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal em razão da ausência de saldo disponível para débito automático. IV. Dispositivo e tese. 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A cobrança de encargos sob a rubrica “MORA CRED PESS”, decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal ocasionado pela insuficiência de saldo na conta bancária do consumidor, não configura tarifa bancária nem ato ilícito, constituindo exercício regular de direito do credor e afastando a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; arts. 188, inciso I, e 927 do Código Civil; arts. 373, inciso II, 85, § 11, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0800540-57.2023.8.10.0130, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 16/06/2026.
acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.