Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso em e, nesta extensão, negou-lhe provimento. habeas corpus 2. O agravante foi preso em flagrante em e, posteriormente, teve 12/09/2025 sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 da e 14 da Lei 11.343/2006 Lei 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada no risco de reiteração delitiva, pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo do Código de Processo Penal. art. 312 5. A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva, destacando o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do agravante. 6. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, a necessidade de garantir a ordem pública autoriza a decretação da prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes, reincidência, registros de atos infracionais pretéritos, bem como responde a inquéritos ou ações penais em andamento, porquanto tais elementos evidenciam sua contumácia na prática delitiva e, por conseguinte, revelam sua periculosidade. 7. As medidas cautelares previstas no do Código de Processo Penal art. 319 foram consideradas insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do agravante, dada a gravidade do crime e a necessidade de preservar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. CPP, arts. 312, 313 e 319; Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14. STJ, AgRg no RHC n. relator Jurisprudência relevante citada: 215.646/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em DJEN de 5/8/2025, STJ, 27/8/2025; HC relator Ministro Antonio Saldanha 682.732/SP, Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJe de 23/11/2021, 26/11/2021.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.