Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Maranhão para cobrança de ICMS, no valor de R$ 527.822,37, lastreada nas CDAs nº 002329/2016, 002330/2016 e 002331/2016, determinando o prosseguimento do feito executivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 5º, II e IV, e art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, de modo a conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao título executivo, ou se a ausência de tais elementos enseja sua nulidade, passível de reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 4. A Certidão de Dívida Ativa deve conter o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e da atualização monetária, bem como o fundamento legal e o respectivo termo inicial da correção, sob pena de comprometimento da certeza e liquidez do título executivo. 5. No caso concreto, as CDAs indicam apenas valores consolidados, sem discriminação clara do valor originário, sem indicação expressa do termo inicial dos juros e da atualização monetária, nem demonstração dos critérios de cálculo adotados, limitando-se a referências genéricas, o que inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Tais vícios atingem requisitos essenciais do título executivo extrajudicial, configurando nulidade reconhecível de ofício e suscetível de apreciação por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública que independe de dilação probatória. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a nulidade das CDAs nºs 002329/2016, 002330/2016 e 002331/2016. Tese de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa deve conter a indicação do valor originário da dívida, do termo inicial e da forma de cálculo dos juros de mora e da atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal, sob pena de nulidade. 2. A ausência de tais requisitos compromete a certeza e liquidez do título executivo e pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 932, V, e 1.021, § 2º; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 2º e 5º, II e IV, e 6º, § 1º; CTN, arts. 202 e 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.104.900, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 16.06.2009; TRF4, AC 5000302-77.2015.4.04.7013, Rel. Des. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 1ª Turma, j. 15.06.2022; TJMT, AC 1000989-31.2022.8.11.0003, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.07.2023.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR DE SUA EXCELÊNCIA O DESEMBARGADOR RELATOR
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.