Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para processar e julgar a demanda de cobertura securitária por vícios construtivos, em relação à autora Joselaine Maria, para a Justiça Estadual, diante da manifestação de ausência de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a demanda de seguro habitacional do SFH pertence à Justiça Federal ou Estadual, considerando o Tema 1.011/STF, a manifestação de ausência de interesse da CEF e a alegada aplicação da Resolução nº 448/2019 do CCFCVS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência da Justiça Federal em demandas de seguro habitacional do SFH não é automática, dependendo da demonstração do interesse jurídico da CEF na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), conforme tese firmada no Tema 1.011/STF. 4. No caso, a CEF manifestou expressamente a ausência de interesse na lide, informando que o contrato imobiliário da autora foi liquidado e não possui vínculo com apólice pública (ramo 66 ou 68), o que afasta a potencial cobertura pelo FCVS. 5. A Resolução nº 448/2019 do CCFCVS possui natureza meramente administrativa e não tem o condão de afastar a realidade fática dos autos ou de se impor à soberania da Justiça Federal para decidir sobre sua própria competência, nos termos da Súmula nº 150 do STJ. 6. Sem a demonstração do risco ao erário federal e diante da recusa fundamentada da CEF em ingressar no feito, a competência para o processamento e julgamento da demanda em relação à referida autora é da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 30 de setembro de 2026.
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12ª Turma · TRF4 · presidente: João Pedro Gebran Neto
Composição: João Pedro Gebran Neto (presidente); Gisele Lemke; Luiz Antonio Bonat.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.