Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - VANTAGEM PECUNIÁRIA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CARGO EM COMISSÃO - VEDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019 - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO TEXTO CONSTITUCIONAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO - SEGURANÇA DENEGADA - CONTRA O PARECER MINISTERIAL, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apesar da impetrante exercer cargo em comissão de Diretora de Unidade Escolar desde 9.1.2017 (f. 13), do que se extrai que o requisito temporal previsto na referida lei seria adimplido em 9.1.2022, a Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, ao acrescentar o § 9º do art. 39 da Constituição Federal, vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. O art. 105 da Lei Orgânica do Município de Rio Brilhante não foi recepcionado pelo texto constitucional, sendo inviável o reconhecimento do direito da impetrante à incorporação da vantagem pretendida, pois na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 ainda não havia preenchido os requisitos pertinentes. O art. 13 da EC n. 103/2019 expressamente prevê a possibilidade de incorporação das referidas verbas tão somente em razão de períodos completados antes de sua vigência, o que não ocorre no caso dos autos. Contra o parecer, recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.