Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "ALUMINIUM". ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença proferida nos autos da Ação Penal n.º 0609275-78.2020.8.06.0001, da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, que absolveu FLÁVIO HENRIQUE FURTADO LIMA das imputações de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do Código Penal), em continuidade delitiva, e de integração em organização criminosa (Lei n.º 12.850/2013), ao fundamento de insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP). O órgão ministerial pretende a reforma do édito absolutório, sustentando valoração fragmentada do acervo e suficiência dos elementos documentais e informacionais para a condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório valorado na sentença, especialmente conversas extraídas de aplicativo de mensagens entre terceiros, registros fiscais de homologações e dados bancários/fiscais/telefônicos, é suficiente para demonstrar, de forma individualizada e segura, o recebimento doloso de vantagem indevida vinculada a ato de ofício, apto a sustentar condenação por corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP); e (ii) saber se a prova produzida evidencia a adesão estável e consciente do acusado a organização criminosa estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e permanência, nos moldes do art. 1º, § 1º, e art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, superando o fundamento absolutório do art. 386, VII, do CPP. III. Razões de decidir 3. Em apelação ministerial contra absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP, o controle recursal incide sobre a suficiência lógico-probatória do acervo para formação de certeza condenatória, não se admitindo condenação por agregação de indícios sem nexo individualizante. 4. A corrupção passiva exige prova segura do elemento normativo "vantagem indevida" e de seu nexo com ato de ofício; conversas entre terceiros, listas de homologações e transferências de contas vinculadas a investigados, desacompanhadas de diálogo imputável ao réu, de correlação concreta entre depósitos e atos específicos e de prova convergente de mercancia funcional, não superam a dúvida razoável reconhecida na sentença. 5. O crime do art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 pressupõe demonstração de estrutura ordenada, divisão de tarefas, estabilidade e adesão consciente do agente; ausente individualização de função, permanência e vínculo estruturado, não se afirma, com segurança, a integração do acusado em organização criminosa, impondo-se a manutenção do édito absolutório. V. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por corrupção passiva exige prova individualizada e segura do recebimento doloso de vantagem indevida e de seu nexo com ato de ofício, não bastando indícios contextuais dissociados de elementos concretos de mercancia funcional. 2. A condenação por integração em organização criminosa pressupõe demonstração de estrutura ordenada, divisão de tarefas, estabilidade e adesão consciente do agente, sendo insuficiente a inferência a partir do contexto investigativo sem individualização de vínculo e permanência." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317, § 1º; CPP, art. 386, VII; Lei n.º 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Criminal: 0137741-75 .2010.8.13.0105 1 .0000.23.236152-7/001, Relator.: Des.(a) Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 22/05/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2024); TJ-MG - Apelação Criminal: 0137741-75 .2010.8.13.0105 1 .0000.23.236152-7/001, Relator.: Des.(a) Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 22/05/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2024); TJ-AC - Apelação Criminal: 00004135020168010001 Epitaciolândia, Relator.: Des . Francisco Djalma, Data de Julgamento: 28/05/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/06/2024
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer o recurso e, no mérito, lhe negar provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.