Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INUPTA. SÚMULA 340 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 191, DA LEI ESTADUAL Nº 3.719/79. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça através da Súmula Nº 340, assim decidiu: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2 - Em matéria previdenciária, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a lei de regência é aquela vigente à época do óbito (tempus regit actum), que, in casu, corresponde ao art. 191 da Lei 3.716 /1979. 3 - O artigo 191, da Lei Estadual nº 3.719/79, foi revogado pelo art. 7º da Lei Complementar n. 54/05, todavia, a mencionada lei não pode retroagir para alcançar situação pretérita, regida pela norma concessora do benefício. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759598-94.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )
4 - Recurso conhecido e improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.