Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barbalha/CE contra sentença que o condenou à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo, em favor da autora, servidora pública, na função de auxiliar de serviços gerais, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde 10 de março de 2022 até a efetiva implantação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade exercida pela autora configura insalubridade em grau máximo, ensejando o pagamento do adicional correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo técnico pericial produzido em processo trabalhista conexo foi admitido como prova emprestada, com fundamento no art. 372 do CPC, e garantidos o contraditório e a ampla defesa, sendo apto a embasar a decisão. 4. A higienização de instalações sanitárias de uso público e de grande circulação, com manuseio de lixo e exposição a agentes biológicos, enquadra-se nas disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, caracterizando insalubridade em grau máximo. 4. A exposição a agentes nocivos inerente à função de auxiliar de serviços gerais não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, considerando que tal benefício visa compensar os riscos à saúde do trabalhador. 5. A ausência de contraprova técnica apresentada pelo ente municipal inviabiliza o acolhimento da tese de inexistência de insalubridade ou do não atingimento dos limites de tolerância previstos pela NR-15. 6. O enquadramento das atividades da autora na insalubridade de grau máximo encontra respaldo no laudo técnico pericial, bem como na legislação municipal (Lei Complementar nº 002/2022), e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004050820238060043, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) (destaca-se). Nesses termos, escorreita, pois, a sentença que julgou procedente o pleito autoral. Ante o exposto, conheço a Apelação Cível para negar-lhe provimento, reformando a sentença em parte e de ofício, apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II c/c § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR PORTARIA Nº 2417/2025 Relator
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004050820238060043, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) (destaca-se). Nesses termos, escorreita, pois, a sentença que julgou procedente o pleito autoral. Ante o exposto, conheço a Apelação Cível para negar-lhe provimento, reformando a sentença em parte e de ofício, apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II c/c § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR PORTARIA Nº 2417/2025 Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.