Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO. INCLUSÃO DAS PARCELAS NAS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO. DESVINCULAÇÃO DAS COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência para determinar a desvinculação das parcelas de acordo de parcelamento de débitos pretéritos das faturas regulares de consumo da unidade consumidora da autora, assegurando que eventual inadimplemento das parcelas negociadas não ensejasse a suspensão do fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão de parcelas de parcelamento de débitos pretéritos nas faturas mensais de consumo de energia elétrica; e (ii) estabelecer se o inadimplemento de dívida pretérita objeto de parcelamento autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A cobrança conjunta de parcelas referentes a débitos pretéritos com as faturas ordinárias de consumo submete o consumidor ao risco de interrupção de serviço essencial em razão de dívida pretérita. 5. Débitos pretéritos objeto de parcelamento devem ser cobrados de forma autônoma em relação às contas regulares de consumo, de modo a possibilitar o pagamento exclusivo do consumo corrente. 6. O inadimplemento das parcelas de acordo referente a débitos pretéritos não autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica, diante da natureza pretérita da dívida e da essencialidade do serviço prestado. 7. A adesão voluntária da consumidora ao acordo de parcelamento não afasta a necessidade de observância dos direitos do consumidor e da impossibilidade de interrupção do serviço por dívida pretérita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de parcelas de parcelamento de débitos pretéritos nas faturas mensais de energia elétrica não pode impedir o pagamento exclusivo do consumo corrente. Débitos pretéritos objeto de parcelamento devem ser cobrados de forma autônoma das faturas regulares de consumo. O inadimplemento de dívida pretérita parcelada não autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802379-02.2025.8.18.0009 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.